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+Artigo 521.o 2. |
Artigo 521.o 2.O presente regulamento é aplicável a partir 1 de janeiro de 2014, com exceção das seguintes disposições:
a)
Artigo 8.o, n.o 3, artigo 21.o e artigo 451.o, n.o 1, que são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015;
b)
Artigo 413.o, n.o 1, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016;
c)
Disposições do presente regulamento que requerem a apresentação à Comissão, por parte das ESA, de projetos de normas técnicas e disposições do presente regulamento que habilitam a Comissão a adotar atos delegados ou atos de execução, que são aplicáveis a partir de 28 de junho de 2013. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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