+2. Exercício da liberdade de estabelecimento
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2. Exercício da liberdade de estabelecimento
2.1 Quando o intermediário de crédito pretenda exercer a sua atividade noutro Estado-Membro através do estabelecimento de uma sucursal, a notificação de passaporte a que se refere o artigo 32.º, n.º 3, segundo parágrafo da Diretiva 2014/17/UE deve conter as seguintes informações: - a. o Estado-Membro de acolhimento em que o intermediário de crédito tenciona estabelecer uma sucursal;
- b. o nome, firma ou denominação, o endereço da administração central e o número de registo do intermediário de crédito;
- c. o endereço web do registo eletrónico disponibilizado por autoridade competente do Estado-Membro de origem onde é possível obter dados pormenorizados sobre o intermediário de crédito;
- d. a identificação da atual autoridade competente no Estado-Membro de origem;
- e. o endereço da sucursal proposta, desde que esteja disponível no momento da notificação;
- f. o nome dos responsáveis pela administração da sucursal proposta, desde que tal informação esteja disponível no momento da notificação;
- g. os serviços que o intermediário de crédito tenciona prestar no Estado-Membro de acolhimento, na medida em que essa informação esteja disponível no registo da autoridade competente do Estado-Membro de origem;
- h. data de nascimento, caso se trate de pessoa singular;
- i. se aplicável, a firma ou denominação e o número de registo dos mutuantes a que o intermediário de crédito se encontra vinculado ou em nome dos quais age em regime de exclusividade e, nesses casos, a confirmação de que os mutuantes assumem a responsabilidade total e incondicional pelas atividades do intermediário de crédito; e
- j. a data em que a autoridade competente do Estado-Membro de origem notificou o intermediário de crédito.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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