+4. Orientações relativas às notificações de passaporte
---+1. Exercício da livre prestação de serviços
---+2. Exercício da liberdade de estabelecimento
---+3. Transmissão da notificação
---+4. Registo
---+5. Notificação de alterações às informações constantes da notificação inicial
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4. Orientações relativas às notificações de passaporte
4. Orientações relativas às notificações de passaporte
1. Visão geral
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Regulamentação |
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1. Exercício da livre prestação de serviços
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1.1 Quando o intermediário de crédito pretenda exercer a sua atividade noutro Estado-Membro em regime de livre prestação de serviços, a notificação de passaporte mencionada no artigo 32.º, n.º 3, segundo parágrafo da Diretiva 2014/17/UE deve conter as seguintes informações: - a. o Estado-Membro de acolhimento em que o intermediário de crédito tenciona desenvolver as suas atividades;
- b. o nome, firma ou denominação, o endereço da administração central e o número de registo do intermediário de crédito;
- c. o endereço web do registo eletrónico disponibilizado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem onde é possível obter dados pormenorizados sobre o intermediário de crédito;
- d. a identificação da atual autoridade competente no Estado-Membro de origem;
- e. os serviços que o intermediário de crédito tenciona prestar no Estado-Membro de acolhimento, na medida em que essa informação esteja disponível no registo da autoridade competente do Estado-Membro de origem;
- f. se aplicável, a firma ou denominação e o número de registo dos mutuantes a que o intermediário de crédito se encontra vinculado ou em nome dos quais age em regime de exclusividade e, nesses casos, a confirmação de que os mutuantes assumem a responsabilidade total e incondicional pelas atividades do intermediário de crédito;
- g. data de nascimento, caso se trate de pessoa singular; e
- h. a data em que a autoridade competente do Estado-Membro de origem notificou o intermediário de crédito.
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2. Exercício da liberdade de estabelecimento
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2.1 Quando o intermediário de crédito pretenda exercer a sua atividade noutro Estado-Membro através do estabelecimento de uma sucursal, a notificação de passaporte a que se refere o artigo 32.º, n.º 3, segundo parágrafo da Diretiva 2014/17/UE deve conter as seguintes informações: - a. o Estado-Membro de acolhimento em que o intermediário de crédito tenciona estabelecer uma sucursal;
- b. o nome, firma ou denominação, o endereço da administração central e o número de registo do intermediário de crédito;
- c. o endereço web do registo eletrónico disponibilizado por autoridade competente do Estado-Membro de origem onde é possível obter dados pormenorizados sobre o intermediário de crédito;
- d. a identificação da atual autoridade competente no Estado-Membro de origem;
- e. o endereço da sucursal proposta, desde que esteja disponível no momento da notificação;
- f. o nome dos responsáveis pela administração da sucursal proposta, desde que tal informação esteja disponível no momento da notificação;
- g. os serviços que o intermediário de crédito tenciona prestar no Estado-Membro de acolhimento, na medida em que essa informação esteja disponível no registo da autoridade competente do Estado-Membro de origem;
- h. data de nascimento, caso se trate de pessoa singular;
- i. se aplicável, a firma ou denominação e o número de registo dos mutuantes a que o intermediário de crédito se encontra vinculado ou em nome dos quais age em regime de exclusividade e, nesses casos, a confirmação de que os mutuantes assumem a responsabilidade total e incondicional pelas atividades do intermediário de crédito; e
- j. a data em que a autoridade competente do Estado-Membro de origem notificou o intermediário de crédito.
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3. Transmissão da notificação
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3.1 As informações exigidas devem ser comunicadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento através dos formulários que constam dos anexos 1 e 2, consoante o caso. Nos casos em que haja várias notificações a realizar, as autoridades competentes podem, em alternativa, comunicar de forma agregada informação relativa a vários intermediários de crédito, devendo para o efeito utilizar as rubricas constantes dos anexos 1 e 2. Se as autoridades competentes em causa concordarem, poderão efetuar essas notificações múltiplas em formato eletrónico. 3.2 As autoridades competentes devem fornecer as informações exigidas por escrito e numa língua que seja aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. 3.3 As autoridades competentes devem transmitir as informações exigidas por via eletrónica, sempre que tal seja possível e aceitável para as autoridades competentes em causa. Quando tal não seja possível ou aceitável, deve ser utilizada a via postal, cabendo à autoridade competente do Estado-Membro de origem assegurar que a expedição da notificação é feita com a antecedência suficiente para permitir a sua receção pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dentro do prazo de um mês previsto no artigo 32.º, n.º 3, da Diretiva 2014/17/UE (ou seja, um mês a contar da data em que o intermediário de crédito notificou a autoridade competente do Estado-Membro de origem). 3.4 As autoridades competentes devem colocar à disposição do público as seguintes informações relacionadas com as notificações de passaporte: - a. as línguas aceites pelas autoridades competentes;
- b. o endereço para o qual devem ser enviadas as notificações de passaporte, caso sejam submetidas por via postal; e
- c. os meios eletrónicos através dos quais as notificações de passaporte podem ser apresentadas e os contactos relevantes.
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4. Registo
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4.1 A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve atualizar atempadamente o seu registo público com as informações necessárias, conforme previsto no artigo 29.º da Diretiva 2014/17/UE. 4.2 A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve ainda disponibilizar no seu registo público, no prazo de um mês, as informações contidas na notificação que receber do Estado-Membro de origem, incluindo o nome, firma ou denominação, o endereço da administração central e os contactos do intermediário de crédito.
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5. Notificação de alterações às informações constantes da notificação inicial
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5.1 A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, através de qualquer meio adequado, sobre a cessação ou modificação de atividades que constam do passaporte, a alteração de «dados estáticos» (p. ex. nome ou endereço), bem como sobre elementos que não estavam disponíveis no momento da notificação inicial (Orientação 2.1, alíneas e) e f)). A informação em causa deve ser prestada pela autoridade do Estado-Membro de origem logo que possível, e o mais tardar no prazo de um mês após dela ter tido conhecimento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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