+4. Orientações relativas às notificações de passaporte
---+1. Exercício da livre prestação de serviços
---+2. Exercício da liberdade de estabelecimento
---+3. Transmissão da notificação
---+4. Registo
---+5. Notificação de alterações às informações constantes da notificação inicial

4. Orientações relativas às notificações de passaporte

4. Orientações relativas às notificações de passaporte

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Exercício da livre prestação de serviços

1.1 Quando o intermediário de crédito pretenda exercer a sua atividade noutro Estado-Membro em regime de livre prestação de serviços, a notificação de passaporte mencionada no artigo 32.º, n.º 3, segundo parágrafo da Diretiva 2014/17/UE deve conter as seguintes informações:

  • a. o Estado-Membro de acolhimento em que o intermediário de crédito tenciona desenvolver as suas atividades;
  • b. o nome, firma ou denominação, o endereço da administração central e o número de registo do intermediário de crédito;
  • c. o endereço web do registo eletrónico disponibilizado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem onde é possível obter dados pormenorizados sobre o intermediário de crédito;
  • d. a identificação da atual autoridade competente no Estado-Membro de origem;
  • e. os serviços que o intermediário de crédito tenciona prestar no Estado-Membro de acolhimento, na medida em que essa informação esteja disponível no registo da autoridade competente do Estado-Membro de origem;
  • f. se aplicável, a firma ou denominação e o número de registo dos mutuantes a que o intermediário de crédito se encontra vinculado ou em nome dos quais age em regime de exclusividade e, nesses casos, a confirmação de que os mutuantes assumem a responsabilidade total e incondicional pelas atividades do intermediário de crédito;
  • g. data de nascimento, caso se trate de pessoa singular; e
  • h. a data em que a autoridade competente do Estado-Membro de origem notificou o intermediário de crédito.
2. Exercício da liberdade de estabelecimento

2.1 Quando o intermediário de crédito pretenda exercer a sua atividade noutro Estado-Membro através do estabelecimento de uma sucursal, a notificação de passaporte a que se refere o artigo 32.º, n.º 3, segundo parágrafo da Diretiva 2014/17/UE deve conter as seguintes informações:

  • a. o Estado-Membro de acolhimento em que o intermediário de crédito tenciona estabelecer uma sucursal;
  • b. o nome, firma ou denominação, o endereço da administração central e o número de registo do intermediário de crédito;
  • c. o endereço web do registo eletrónico disponibilizado por autoridade competente do Estado-Membro de origem onde é possível obter dados pormenorizados sobre o intermediário de crédito;
  • d. a identificação da atual autoridade competente no Estado-Membro de origem;
  • e. o endereço da sucursal proposta, desde que esteja disponível no momento da notificação;
  • f. o nome dos responsáveis pela administração da sucursal proposta, desde que tal informação esteja disponível no momento da notificação;
  • g. os serviços que o intermediário de crédito tenciona prestar no Estado-Membro de acolhimento, na medida em que essa informação esteja disponível no registo da autoridade competente do Estado-Membro de origem;
  • h. data de nascimento, caso se trate de pessoa singular;
  • i. se aplicável, a firma ou denominação e o número de registo dos mutuantes a que o intermediário de crédito se encontra vinculado ou em nome dos quais age em regime de exclusividade e, nesses casos, a confirmação de que os mutuantes assumem a responsabilidade total e incondicional pelas atividades do intermediário de crédito; e
  • j. a data em que a autoridade competente do Estado-Membro de origem notificou o intermediário de crédito.
3. Transmissão da notificação

3.1 As informações exigidas devem ser comunicadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento através dos formulários que constam dos anexos 1 e 2, consoante o caso. Nos casos em que haja várias notificações a realizar, as autoridades competentes podem, em alternativa, comunicar de forma agregada informação relativa a vários intermediários de crédito, devendo para o efeito utilizar as rubricas constantes dos anexos 1 e 2. Se as autoridades competentes em causa concordarem, poderão efetuar essas notificações múltiplas em formato eletrónico.

3.2 As autoridades competentes devem fornecer as informações exigidas por escrito e numa língua que seja aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

3.3 As autoridades competentes devem transmitir as informações exigidas por via eletrónica, sempre que tal seja possível e aceitável para as autoridades competentes em causa. Quando tal não seja possível ou aceitável, deve ser utilizada a via postal, cabendo à autoridade competente do Estado-Membro de origem assegurar que a expedição da notificação é feita com a antecedência suficiente para permitir a sua receção pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dentro do prazo de um mês previsto no artigo 32.º, n.º 3, da Diretiva 2014/17/UE (ou seja, um mês a contar da data em que o intermediário de crédito notificou a autoridade competente do Estado-Membro de origem).

3.4 As autoridades competentes devem colocar à disposição do público as seguintes informações relacionadas com as notificações de passaporte:

  • a. as línguas aceites pelas autoridades competentes;
  • b. o endereço para o qual devem ser enviadas as notificações de passaporte, caso sejam submetidas por via postal; e
  • c. os meios eletrónicos através dos quais as notificações de passaporte podem ser apresentadas e os contactos relevantes.
4. Registo

4.1 A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve atualizar atempadamente o seu registo público com as informações necessárias, conforme previsto no artigo 29.º da Diretiva 2014/17/UE.

4.2 A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve ainda disponibilizar no seu registo público, no prazo de um mês, as informações contidas na notificação que receber do Estado-Membro de origem, incluindo o nome, firma ou denominação, o endereço da administração central e os contactos do intermediário de crédito.

5. Notificação de alterações às informações constantes da notificação inicial

5.1 A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, através de qualquer meio adequado, sobre a cessação ou modificação de atividades que constam do passaporte, a alteração de «dados estáticos» (p. ex. nome ou endereço), bem como sobre elementos que não estavam disponíveis no momento da notificação inicial (Orientação 2.1, alíneas e) e f)). A informação em causa deve ser prestada pela autoridade do Estado-Membro de origem logo que possível, e o mais tardar no prazo de um mês após dela ter tido conhecimento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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