+35. Para as instituições complementarem os seus modelos estatísticos com julgamento humano …

35. Para as instituições complementarem os seus modelos estatísticos com julgamento humano …

Para as instituições complementarem os seus modelos estatísticos com julgamento humano, conforme referido nos artigos 174.º, alínea b), 174.º, alínea e), 175.º, n.º 4, 179.º, n.º 1, alínea a) e 180.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devem proceder ao seguinte:

  • (a) avaliar os pressupostos de modelização e se os fatores de risco selecionados contribuem para a avaliação do risco em consonância com a sua aceção económica;
  • (b) analisar o impacto do julgamento humano no desempenho do modelo e assegurar que qualquer forma de julgamento humano é devidamente justificada;
  • (c) documentar a aplicação de julgamento humano ao modelo, incluindo pelo menos os critérios para a avaliação, o racional, os pressupostos, os peritos envolvidos e a descrição do processo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/