+4.3 Human judgement in estimation of risk parameters
---+35. Para as instituições complementarem os seus modelos estatísticos com julgamento humano …
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4.3 Human judgement in estimation of risk parameters
4.3 Human judgement in estimation of risk parameters
1. Visão geral
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Regulamentação |
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35. Para as instituições complementarem os seus modelos estatísticos com julgamento humano …
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Para as instituições complementarem os seus modelos estatísticos com julgamento humano, conforme referido nos artigos 174.º, alínea b), 174.º, alínea e), 175.º, n.º 4, 179.º, n.º 1, alínea a) e 180.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devem proceder ao seguinte: - (a) avaliar os pressupostos de modelização e se os fatores de risco selecionados contribuem para a avaliação do risco em consonância com a sua aceção económica;
- (b) analisar o impacto do julgamento humano no desempenho do modelo e assegurar que qualquer forma de julgamento humano é devidamente justificada;
- (c) documentar a aplicação de julgamento humano ao modelo, incluindo pelo menos os critérios para a avaliação, o racional, os pressupostos, os peritos envolvidos e a descrição do processo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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