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---+7. As presentes orientações destinam-se às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º 2 …

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
7. As presentes orientações destinam-se às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º 2 …

As presentes orientações destinam-se às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento n.º 1093/2010 e do artigo 4.º, n.º 3, alínea i), do Regulamento n.º 1095/2010, às instituições financeiras, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, daquele regulamento, que sejam instituições para efeitos da aplicação da Diretiva 2013/36/UE, na aceção do seu artigo 3.º, n.º 1, ponto 3, tendo igualmente em conta o artigo 3.º, n.º 3, da mesma diretiva, e aos intervenientes nos mercados financeiros, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1095/2010, que sejam empresas de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE («instituições»).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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