+5. As presentes orientações especificam, nos termos do mandato definido no artigo 396.º, n.º 3, do …
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5. As presentes orientações especificam, nos termos do mandato definido no artigo 396.º, n.º 3, do …
As presentes orientações especificam, nos termos do mandato definido no artigo 396.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, os critérios a que as autoridades competentes devem recorrer para avaliar os casos excecionais a que se refere o artigo 396.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e os casos em que uma autoridade competente permite que uma instituição exceda os limites previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. As presentes orientações definem igualmente os critérios que as autoridades competentes devem utilizar para determinar o prazo adequado para que uma instituição restabeleça o cumprimento dos limites aos grandes riscos previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, bem como as medidas a adotar para garantir que a instituição restabelece atempadamente o cumprimento de tais limites.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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