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---+8. As presentes Orientações destinam-se às autoridades competentes na aceção do artigo 4.º, ponto …
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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8. As presentes Orientações destinam-se às autoridades competentes na aceção do artigo 4.º, ponto …
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As presentes Orientações destinam-se às autoridades competentes na aceção do artigo 4.º, ponto 2, subalínea i) e ponto 2, subalínea viii), do Regulamento (UE) n.º 1093/20103 e às autoridades competentes na aceção do artigo 4.º, ponto 2, subalínea iii), do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, na medida em que estas autoridades supervisionam o cumprimento dos requisitos da Diretiva (UE) 2015/849 das instituições na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 3 da Diretiva 2013/36/UE, ou dos operadores do setor financeiro na aceção do artigo 4.º, ponto 1-A, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, caso estes operadores estejam incluídos na consolidação prudencial da instituição, incluindo as sucursais estabelecidas na União, quer se trate de instituições sediadas num Estado-Membro, quer num país terceiro («instituições»).
3 Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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