+29. São inseridas as seguintes Orientações 9.20 e 9.21: «9.20 Ao estabelecer uma relação de …
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29. São inseridas as seguintes Orientações 9.20 e 9.21: «9.20 Ao estabelecer uma relação de …
São inseridas as seguintes Orientações 9.20 e 9.21: «9.20 Ao estabelecer uma relação de negócios com um cliente que é um prestador de serviços de criptoativos, que não um CASP regulamentado nos termos do Regulamento (UE) 2023/11145 , os bancos podem estar expostos a um risco acrescido de BC/FT. O risco pode ser reduzido em circunstâncias em que esse prestador seja regulamentado e supervisionado ao abrigo de um quadro regulamentar semelhante ao estabelecido no Regulamento (UE) 2023/1114 ou na Diretiva (UE) 2015/849. Os bancos devem realizar a avaliação do risco de BC/FT destes clientes antes de estabelecerem uma relação de negócio com eles. Neste contexto, os bancos devem também considerar o risco de BC/FT associado ao tipo específico de criptoativos fornecidos ou servidos por estes prestadores.» «9.21 Para garantir que o nível de risco de BC/FT associado aos clientes descrito na Orientação 9.20 é mitigado, os bancos, como parte das suas medidas de diligência quanto à clientela, devem pelo menos: - a) Dialogar com o cliente para compreender a natureza do negócio e os riscos de BC/FT a que o mesmo está exposto;
- b) Além de verificar a identidade dos beneficiários efetivos do cliente, aplicar medidas de diligência aos diretores de topo, na medida em que estes sejam distintos, incluindo a consideração de quaisquer informações adversas;
- c) Compreender em que medida estes clientes aplicam aos seus clientes as suas próprias medidas de diligência quanto à clientela, quer com base numa obrigação legal, quer numa base voluntária;
- d) Determinar se o cliente está registado ou licenciado num Estado-Membro da UE/EEE ou num país terceiro e, no caso de um país terceiro, avaliar a adequação do regime regulamentar e de supervisão em matéria de ABC/CFT desse país terceiro, em conformidade com a Orientação 2.11;
- e) Determinar se os serviços prestados pelo cliente são abrangidos pelo âmbito do registo ou da licença do cliente;
- f) Determinar se o cliente está a prestar serviços diferentes daqueles para os quais está registado ou licenciado como instituição de crédito ou financeira;
- g) Quando a atividade do cliente envolve a emissão de criptoativos para angariar fundos, tais como Ofertas Iniciais de Moeda, os bancos devem determinar se essa atividade é realizada em conformidade com os requisitos legais existentes e, se aplicável, se está regulamentada para efeitos de ABC/CFT de acordo com as normas acordadas internacionalmente, tais como as normas publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional.»
5 Regulamento (UE) 2023/1114 relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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