+29. São inseridas as seguintes Orientações 9.20 e 9.21: «9.20 Ao estabelecer uma relação de …

29. São inseridas as seguintes Orientações 9.20 e 9.21: «9.20 Ao estabelecer uma relação de …

São inseridas as seguintes Orientações 9.20 e 9.21:

«9.20 Ao estabelecer uma relação de negócios com um cliente que é um prestador de serviços de criptoativos, que não um CASP regulamentado nos termos do Regulamento (UE) 2023/11145 , os bancos podem estar expostos a um risco acrescido de BC/FT. O risco pode ser reduzido em circunstâncias em que esse prestador seja regulamentado e supervisionado ao abrigo de um quadro regulamentar semelhante ao estabelecido no Regulamento (UE) 2023/1114 ou na Diretiva (UE) 2015/849. Os bancos devem realizar a avaliação do risco de BC/FT destes clientes antes de estabelecerem uma relação de negócio com eles. Neste contexto, os bancos devem também considerar o risco de BC/FT associado ao tipo específico de criptoativos fornecidos ou servidos por estes prestadores.»

«9.21 Para garantir que o nível de risco de BC/FT associado aos clientes descrito na Orientação 9.20 é mitigado, os bancos, como parte das suas medidas de diligência quanto à clientela, devem pelo menos:

  • a) Dialogar com o cliente para compreender a natureza do negócio e os riscos de BC/FT a que o mesmo está exposto;
  • b) Além de verificar a identidade dos beneficiários efetivos do cliente, aplicar medidas de diligência aos diretores de topo, na medida em que estes sejam distintos, incluindo a consideração de quaisquer informações adversas;
  • c) Compreender em que medida estes clientes aplicam aos seus clientes as suas próprias medidas de diligência quanto à clientela, quer com base numa obrigação legal, quer numa base voluntária;
  • d) Determinar se o cliente está registado ou licenciado num Estado-Membro da UE/EEE ou num país terceiro e, no caso de um país terceiro, avaliar a adequação do regime regulamentar e de supervisão em matéria de ABC/CFT desse país terceiro, em conformidade com a Orientação 2.11;
  • e) Determinar se os serviços prestados pelo cliente são abrangidos pelo âmbito do registo ou da licença do cliente;
  • f) Determinar se o cliente está a prestar serviços diferentes daqueles para os quais está registado ou licenciado como instituição de crédito ou financeira;
  • g) Quando a atividade do cliente envolve a emissão de criptoativos para angariar fundos, tais como Ofertas Iniciais de Moeda, os bancos devem determinar se essa atividade é realizada em conformidade com os requisitos legais existentes e, se aplicável, se está regulamentada para efeitos de ABC/CFT de acordo com as normas acordadas internacionalmente, tais como as normas publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional.»

5 Regulamento (UE) 2023/1114 relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/