+(viii) Alterações à Orientação 9: Orientação setorial para a banca de retalho
---+24. A Orientação 9.3 passa a ter a seguinte redação: «9.3. Os bancos devem ter em consideração os …
---+25. A Orientação 9.16 passa a ter a seguinte redação: «9.16 Se o cliente de um banco abrir uma « …
---+26. A Orientação 9.17 passa a ter a seguinte redação: «9.17 Se um banco tiver determinado, com base …
---+27. Na Orientação 9.18, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «9.18. No entanto, na …
---+28. O título das Orientações 9.20 a 9.24 passa a ter a seguinte redação: «Clientes que …
---+29. São inseridas as seguintes Orientações 9.20 e 9.21: «9.20 Ao estabelecer uma relação de …
---+30. A Orientação 10.2 passa a ter a seguinte redação: «10.2. As empresas que emitem moeda …

(viii) Alterações à Orientação 9: Orientação setorial para a banca de retalho

(viii) Alterações à Orientação 9: Orientação setorial para a banca de retalho

1. Visão geral

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Título Regulamentação
24. A Orientação 9.3 passa a ter a seguinte redação: «9.3. Os bancos devem ter em consideração os …

A Orientação 9.3 passa a ter a seguinte redação:

«9.3. Os bancos devem ter em consideração os seguintes fatores de risco e medidas, em conjunto com os estabelecidos no título I das presentes Orientações. Os bancos que prestam serviços de gestão de património devem também consultar a Orientação setorial 12, serviços de iniciação de pagamentos ou serviços de informação sobre contas devem também consultar a Orientação setorial 18 e os que prestam serviços de criptoativos devem consultar a Orientação setorial 21».

25. A Orientação 9.16 passa a ter a seguinte redação: «9.16 Se o cliente de um banco abrir uma « …

A Orientação 9.16 passa a ter a seguinte redação:

«9.16 Se o cliente de um banco abrir uma « pooled account »/conta coletiva para a administração dos fundos ou criptoativos que pertencem aos próprios clientes do cliente, o banco deve aplicar todas as medidas de diligência quanto à clientela, incluindo tratar os clientes do cliente como os beneficiários efetivos dos fundos detidos na « pooled account» /conta coletiva e verificar as respetivas identidades.

26. A Orientação 9.17 passa a ter a seguinte redação: «9.17 Se um banco tiver determinado, com base …

A Orientação 9.17 passa a ter a seguinte redação:

«9.17 Se um banco tiver determinado, com base na sua avaliação do risco de BC/FT realizada em conformidade com as presentes Orientações, que o nível de risco de BC/FT associado à relação de negócio é elevado, deve aplicar as medidas de diligência reforçada estabelecidas no artigo 18.º da Diretiva (UE) 2015/849, conforme apropriado.»

27. Na Orientação 9.18, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «9.18. No entanto, na …

Na Orientação 9.18, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«9.18. No entanto, na medida em que a legislação nacional o permita, se, de acordo com a avaliação individual do risco de BC/FT do cliente, o risco associado à relação de negócio for baixo, um banco pode aplicar medidas de diligência simplificada, desde que:»

28. O título das Orientações 9.20 a 9.24 passa a ter a seguinte redação: «Clientes que …

O título das Orientações 9.20 a 9.24 passa a ter a seguinte redação:

«Clientes que disponibilizam serviços relacionados com criptoativos»

As Orientações 9.20 a 9.23 são suprimidas.

29. São inseridas as seguintes Orientações 9.20 e 9.21: «9.20 Ao estabelecer uma relação de …

São inseridas as seguintes Orientações 9.20 e 9.21:

«9.20 Ao estabelecer uma relação de negócios com um cliente que é um prestador de serviços de criptoativos, que não um CASP regulamentado nos termos do Regulamento (UE) 2023/11145 , os bancos podem estar expostos a um risco acrescido de BC/FT. O risco pode ser reduzido em circunstâncias em que esse prestador seja regulamentado e supervisionado ao abrigo de um quadro regulamentar semelhante ao estabelecido no Regulamento (UE) 2023/1114 ou na Diretiva (UE) 2015/849. Os bancos devem realizar a avaliação do risco de BC/FT destes clientes antes de estabelecerem uma relação de negócio com eles. Neste contexto, os bancos devem também considerar o risco de BC/FT associado ao tipo específico de criptoativos fornecidos ou servidos por estes prestadores.»

«9.21 Para garantir que o nível de risco de BC/FT associado aos clientes descrito na Orientação 9.20 é mitigado, os bancos, como parte das suas medidas de diligência quanto à clientela, devem pelo menos:

  • a) Dialogar com o cliente para compreender a natureza do negócio e os riscos de BC/FT a que o mesmo está exposto;
  • b) Além de verificar a identidade dos beneficiários efetivos do cliente, aplicar medidas de diligência aos diretores de topo, na medida em que estes sejam distintos, incluindo a consideração de quaisquer informações adversas;
  • c) Compreender em que medida estes clientes aplicam aos seus clientes as suas próprias medidas de diligência quanto à clientela, quer com base numa obrigação legal, quer numa base voluntária;
  • d) Determinar se o cliente está registado ou licenciado num Estado-Membro da UE/EEE ou num país terceiro e, no caso de um país terceiro, avaliar a adequação do regime regulamentar e de supervisão em matéria de ABC/CFT desse país terceiro, em conformidade com a Orientação 2.11;
  • e) Determinar se os serviços prestados pelo cliente são abrangidos pelo âmbito do registo ou da licença do cliente;
  • f) Determinar se o cliente está a prestar serviços diferentes daqueles para os quais está registado ou licenciado como instituição de crédito ou financeira;
  • g) Quando a atividade do cliente envolve a emissão de criptoativos para angariar fundos, tais como Ofertas Iniciais de Moeda, os bancos devem determinar se essa atividade é realizada em conformidade com os requisitos legais existentes e, se aplicável, se está regulamentada para efeitos de ABC/CFT de acordo com as normas acordadas internacionalmente, tais como as normas publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional.»

5 Regulamento (UE) 2023/1114 relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.

30. A Orientação 10.2 passa a ter a seguinte redação: «10.2. As empresas que emitem moeda …

A Orientação 10.2 passa a ter a seguinte redação:

«10.2. As empresas que emitem moeda eletrónica devem ter em consideração os seguintes fatores de risco e medidas, bem como os estabelecidos no título I das presentes Orientações. As empresas cuja autorização inclui o desenvolvimento de atividades como a prestação de serviços de iniciação de pagamentos e serviços de informação sobre contas devem igualmente consultar a Orientação setorial 18. A Orientação setorial 11 sobre as instituições de transferência de fundos pode também ser pertinente neste contexto. As empresas que prestam serviços de criptoativos devem também consultar a Orientação setorial 21.»

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/