+25. De acordo com os critérios gerais previstos nos números15 a 21, a prestação de serviços de …

25. De acordo com os critérios gerais previstos nos números15 a 21, a prestação de serviços de …

De acordo com os critérios gerais previstos nos números15 a 21, a prestação de serviços de processamento de dados deve ser considerada como auxiliar à atividade bancária, em qualquer uma das seguintes situações exemplificativas :

  • a. apoia a atividade bancária, assegurando que as operações bancárias são realizadas de forma eficaz (por exemplo, desenvolvimento e/ou manutenção de sistemas operativos de suporte à s operações bancárias). A prestação desses serviços de tratamento de dados a outras ASU do grupo deve também ser considerada um apoio indireto à atividade bancária;
  • b. Complementa a atividade bancária, por exemplo, melhorando, a crescentando valor ou complementando produtos ou serviços bancários. As práticas sistemáticas de vendas cruzadas e os canais de distribuição comuns devem ser tidos em conta a esse respeito; ou
  • c. depende substancialmente da atividade bancária, por exemplo, quando os serviços de tratamento de dados dependem significativamente de informação prestada ou associada a atividades bancárias (por exemplo, a disponibilização de análises de dados de pagamentos por clientes).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/