+448. A comunicação dos resultados da avaliação do SREP às instituições e, quando pertinente, a …
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448. A comunicação dos resultados da avaliação do SREP às instituições e, quando pertinente, a …
A comunicação dos resultados da avaliação do SREP às instituições e, quando pertinente, a outras autoridades competentes ou de resolução, deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos: - a. o nível de aplicação relevante, a data e a data de aplicação da avaliação do SREP, bem como as datas de referência das informações utilizadas na sua preparação, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 710/2014 da Comissão;
- b. uma descrição dos resultados do SREP, incluindo uma síntese da avaliação, conclusões significativas da supervisão e a notação global do SREP. Nos casos em que seja necessária a adoção de medidas corretivas por parte da instituição relativamente a elementos ou subelementos específicos do SREP, as autoridades competentes devem considerar a possibilidade de estabelecer um prazo adequado para a correção e de divulgar a notação atribuída a esses elementos e subelementos, sempre que tal se justifique;
- c. o nível e a qualidade exigidos do P2R, de acordo com o processo e os critérios especificados no título 7, incluindo a justificação específica da instituição para estabelecer os requisitos, separadamente para o risco de alavancagem excessiva e para outros tipos de riscos. A justificação deve fornecer uma indicação clara dos fatores de risco significativos que contribuem para o P2R. Em caso de alterações relevantes do quadro regulamentar para determinar o P1R aplicável a uma instituição, a comunicação deve incluir o resultado da avaliação realizada de acordo com o ponto 294 do título 7. Para justificar o P2R, as autoridades competentes devem:
- i. referir-se, na medida do possível, às categorias e subcategorias/elementos de risco descritos no título 6 e nas secções 7.2 e 7.3, tendo em conta as definições existentes de tipos específicos de risco na legislação aplicável, com o objetivo de garantir a comparabilidade global entre instituições;
- ii. identificar as principais deficiências a cobrir por estes requisitos até serem resolvidas, em conformidade com o ponto 320.
- d. na comunicação do nível exigido de fundos próprios e da qualidade dos requisitos do Pilar 2,em conformidade com o ponto anterior, as autoridades competentes devem:
- i. comunicar o TSCR da instituição enquanto proporção (rácio) do TREA, desagregado segundo a composição do requisito. O TSCR deve ser expresso utilizando a seguinte fórmula:
- ii. comunicar o TSLRR da instituição enquanto proporção (rácio) da exposição ao rácio de alavancagem (LRE), desagregado segundo a composição do requisito. O TSLRR deve ser expresso utilizando a seguinte fórmula:
- iii. comunicar o OCR e as suas partes componentes – os requisitos de fundos próprios do Pilar 1, o P2R e os requisitos de reservas – em proporção (rácio) do TREA, desagregados em termos da composição do requisito;
- iv. comunicar o OLRR e as suas partes componentes — o requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem, o P2R-LR e os requisitos de reserva relativo ao rácio de alavancagem das G-SII — enquanto proporção (rácio) do LRE, desagregados segundo a composição do requisito.
- e. O nível e a qualidade esperados das P2G e das P2G-LR em conformidade com o processo e os critérios especificados na secção 7.6, sempre que a sua determinação resulte num valor positivo, incluindo:
- i. todos os rácios de fundos próprios aplicáveis afetados pela P2G (CET1, T1 e fundos próprios totais) e o requisito do rácio de alavancagem afetado pelo P2G-LR, bem como
- o facto de os fundos próprios detidos para efeitos das P2G não poderem ser utilizados para satisfazer qualquer um dos elementos do OCR e de as P2G-LR não poderem ser utilizadas para cumprir qualquer um dos elementos do OLRR;
- ii. os prazos relevantes para a sua definição;
- iii. a justificação específica da instituição para a definição das orientações e dos principais elementos da metodologia utilizada;
- iv. a possível reação das autoridades de supervisão em situações em que os critérios P2G e P2G-LR não sejam cumpridos.
- f. uma declaração sobre a liquidez detida e quaisquer requisitos específicos de liquidez estabelecidos pela autoridade competente que não os previstos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e no artigo 428.º-B, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, incluindo as justificações específicas da instituição para esses requisitos;
- g. se aplicável, uma declaração sobre outras medidas de supervisão, sejam elas qualitativas ou quantitativas, incluindo as medidas de intervenção precoce, que a autoridade competente tencione adotar.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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