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+Artigo 20.o Harmonização dos modelos e conteúdos da notificação ---+Article 20 (a) ---+Article 20 (b) ---+Article 20 2 ---+Article 20 3 ---+Article 20 4 |
Artigo 20.o Harmonização dos modelos e conteúdos da notificaçãoArtigo 20.o Harmonização dos modelos e conteúdos da notificação As AES, através do Comité Conjunto e em consulta com a ENISA e o BCE, elaboram:
a)
Projetos de normas técnicas de regulamentação comuns com vista a:
i)
estabelecer o conteúdo das notificações de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC, a fim de refletir os critérios estabelecidos no artigo 18.o, n.o 1, e incorporar outros elementos, tais como pormenores para determinar a relevância da notificação para outros Estados-Membros e se constitui ou não um incidente de caráter severo operacional ou de segurança relacionado com pagamentos,
ii)
determinar os prazos para a notificação inicial e para cada relatório a que se refere o artigo 19.o, n.o 4,
iii)
determinar o conteúdo da notificação de ciberameaças significativas. Ao elaborarem esses projetos de normas técnicas de regulamentação, as AES têm em conta a dimensão e o perfil de risco global da entidade financeira, bem como a natureza, a escala e a complexidade dos seus serviços, atividades e operações, nomeadamente com vista a assegurar que, para efeitos do presente parágrafo, alínea a), subalínea ii), diferentes prazos possam refletir, conforme adequado, as especificidades dos setores financeiros, sem prejuízo da manutenção da coerência no que diz respeito à notificação de incidentes relacionados com as TIC nos termos do presente regulamento e da Diretiva (UE) 2022/2555. As AES apresentam, se for caso disso, uma justificação quando se afastarem das abordagens adotadas no contexto dessa diretiva.
b)
Projetos de normas técnicas de execução comuns com vista a estabelecer os formulários, os modelos e os procedimentos normalizados para as entidades financeiras notificarem um incidente de carácter severo relacionado com as TIC e uma ciberameaça significativa. As AES apresentam os projetos de normas técnicas de regulamentação comuns a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), e os projetos de normas técnicas de execução comuns a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), à Comissão até 17 de julho de 2024. A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação comuns a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010. É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução comuns a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), nos termos do artigo 15.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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