+Artigo 20.o Harmonização dos modelos e conteúdos da notificação
---+Article 20 (a)
---+Article 20 (b)
---+Article 20 2
---+Article 20 3
---+Article 20 4

Artigo 20.o Harmonização dos modelos e conteúdos da notificação

Artigo 20.o

Harmonização dos modelos e conteúdos da notificação

As AES, através do Comité Conjunto e em consulta com a ENISA e o BCE, elaboram:

a) 

Projetos de normas técnicas de regulamentação comuns com vista a:

i) 

estabelecer o conteúdo das notificações de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC, a fim de refletir os critérios estabelecidos no artigo 18.o, n.o 1, e incorporar outros elementos, tais como pormenores para determinar a relevância da notificação para outros Estados-Membros e se constitui ou não um incidente de caráter severo operacional ou de segurança relacionado com pagamentos,

ii) 

determinar os prazos para a notificação inicial e para cada relatório a que se refere o artigo 19.o, n.o 4,

iii) 

determinar o conteúdo da notificação de ciberameaças significativas.

Ao elaborarem esses projetos de normas técnicas de regulamentação, as AES têm em conta a dimensão e o perfil de risco global da entidade financeira, bem como a natureza, a escala e a complexidade dos seus serviços, atividades e operações, nomeadamente com vista a assegurar que, para efeitos do presente parágrafo, alínea a), subalínea ii), diferentes prazos possam refletir, conforme adequado, as especificidades dos setores financeiros, sem prejuízo da manutenção da coerência no que diz respeito à notificação de incidentes relacionados com as TIC nos termos do presente regulamento e da Diretiva (UE) 2022/2555. As AES apresentam, se for caso disso, uma justificação quando se afastarem das abordagens adotadas no contexto dessa diretiva.

b) 

Projetos de normas técnicas de execução comuns com vista a estabelecer os formulários, os modelos e os procedimentos normalizados para as entidades financeiras notificarem um incidente de carácter severo relacionado com as TIC e uma ciberameaça significativa.

As AES apresentam os projetos de normas técnicas de regulamentação comuns a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), e os projetos de normas técnicas de execução comuns a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), à Comissão até 17 de julho de 2024.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação comuns a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução comuns a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), nos termos do artigo 15.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Article 20 (a)

common draft regulatory technical standards in order to:

(i)

establish the content of the reports for major ICT-related incidents in order to reflect the criteria laid down in Article 18(1) and incorporate further elements, such as details for establishing the relevance of the reporting for other Member States and whether it constitutes a major operational or security payment-related incident or not;

(ii)

determine the time limits for the initial notification and for each report referred to in Article 19(4);

(iii)

establish the content of the notification for significant cyber threats.

When developing those draft regulatory technical standards, the ESAs shall take into account the size and the overall risk profile of the financial entity, and the nature, scale and complexity of its services, activities and operations, and in particular, with a view to ensuring that, for the purposes of this paragraph, point (a), point (ii), different time limits may reflect, as appropriate, specificities of financial sectors, without prejudice to maintaining a consistent approach to ICT-related incident reporting pursuant to this Regulation and to Directive (EU) 2022/2555. The ESAs shall, as applicable, provide justification when deviating from the approaches taken in the context of that Directive;

Article 20 (b)

common draft implementing technical standards in order to establish the standard forms, templates and procedures for financial entities to report a major ICT-related incident and to notify a significant cyber threat.

Article 20 2

The ESAs shall submit the common draft regulatory technical standards referred to in the first paragraph, point (a), and the common draft implementing technical standards referred to in the first paragraph, point (b), to the Commission by 17 July 2024.

Article 20 3

Power is delegated to the Commission to supplement this Regulation by adopting the common regulatory technical standards referred to in the first paragraph, point (a), in accordance with Articles 10 to 14 of Regulations (EU) No 1093/2010, (EU) No 1094/2010 and (EU) No 1095/2010.

Article 20 4

Power is conferred on the Commission to adopt the common implementing technical standards referred to in the first paragraph, point (b), in accordance with Article 15 of Regulations (EU) No 1093/2010, (EU) No 1094/2010 and (EU) No 1095/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito