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+Artigo 71.o 2. |
Artigo 71.o 2.Os dados enumerados no anexo VIII, secções A e B, são introduzidos na base de dados da UE pelo prestador ou, se aplicável, pelo mandatário.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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