+Artigo 75.o-A 2.
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Artigo 75.o-A 2.
Sempre que o Serviço para a IA tenha motivos razoáveis para suspeitar de incumprimento do presente regulamento por parte de um prestador ou responsável pela implantação de um sistema de IA a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, do presente regulamento, pode adotar uma decisão para dar início a uma investigação sobre esse incumprimento, nos termos do artigo 14.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/1020. Ao iniciar essa investigação, o Serviço para a IA notifica o operador do sistema de IA em causa. O Serviço para a IA pode exercer os poderes a que se refere o n.o 1 do presente artigo por sua própria iniciativa ou na sequência de uma reclamação recebida nos termos do artigo 85.o do presente regulamento, mesmo antes de iniciar uma investigação nos termos do artigo 14.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/1020. Sempre que uma autoridade de fiscalização do mercado tenha motivos para suspeitar do não cumprimento do presente regulamento por parte de um prestador ou responsável pela implantação de um sistema de IA a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, pode enviar um pedido ao Serviço para a IA para avaliar a questão.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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