+Artigo 82.o 4.

Artigo 82.o 4.

A Comissão procede sem demora injustificada a consultas com os Estados-Membros em causa e com os operadores pertinentes e avalia as medidas nacionais adotadas. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida é justificada e, se necessário, propõe outras medidas adequadas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito