+Artigo 97.o 2.
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Artigo 97.o 2.
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.os 6 e 7, no artigo 7.o, n.os 1 e 3, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 43.o, n.os 5 e 6, no artigo 47.o, n.o 5, no artigo 51.o, n.o 3, no artigo 52.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.os 5 e 6, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de agosto de 2024. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 13, e no artigo 30.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 27 de julho de 2026. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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