+Artigo 97.o Exercício da delegação
---+Artigo 97.o 1.
---+Artigo 97.o 2.
---+Artigo 97.o 3.
---+Artigo 97.o 4.
---+Artigo 97.o 5.
---+Artigo 97.o 6.

Artigo 97.o Exercício da delegação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 97.o 1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
Artigo 97.o 2.
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.os 6 e 7, no artigo 7.o, n.os 1 e 3, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 43.o, n.os 5 e 6, no artigo 47.o, n.o 5, no artigo 51.o, n.o 3, no artigo 52.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.os 5 e 6, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de agosto de 2024. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 13, e no artigo 30.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 27 de julho de 2026. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
Artigo 97.o 3.
A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 13, no artigo 6.o, n.os 6 e 7, no artigo 7.o, n.os 1 e 3, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 30.o, n.o 2, no artigo 43.o, n.os 5 e 6, no artigo 47.o, n.o 5, no artigo 51.o, n.o 3, no artigo 52.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.os 5 e 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Artigo 97.o 4.
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
Artigo 97.o 5.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 97.o 6.
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 13, do artigo 6.o, n.o 6 ou 7, do artigo 7.o, n.o 1 ou 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 30.o, n.o 2, do artigo 43.o, n.o 5 ou 6, do artigo 47.o, n.o 5, do artigo 51.o, n.o 3, do artigo 52.o, n.o 4, ou do artigo 53.o, n.o 5 ou 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito