+Artigo 97.o 6.
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Artigo 97.o 6.
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 13, do artigo 6.o, n.o 6 ou 7, do artigo 7.o, n.o 1 ou 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 30.o, n.o 2, do artigo 43.o, n.o 5 ou 6, do artigo 47.o, n.o 5, do artigo 51.o, n.o 3, do artigo 52.o, n.o 4, ou do artigo 53.o, n.o 5 ou 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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