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+Artigo 2.o 1. |
Artigo 2.o 1.O presente regulamento é aplicável aos produtos com elementos digitais disponibilizados no mercado cuja finalidade prevista ou utilização razoavelmente previsível inclua uma conexão de dados lógica ou física, direta ou indireta, a um dispositivo ou a uma rede.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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