+Artigo 2.o Âmbito de aplicação
---+Artigo 2.o 1.
---+Artigo 2.o 2.
---+Artigo 2.o 3.
---+Artigo 2.o 4.
---+Artigo 2.o 5.
---+Artigo 2.o 6.
---+Artigo 2.o 7.
---+Artigo 2.o 8.

Artigo 2.o Âmbito de aplicação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 2.o 1.
O presente regulamento é aplicável aos produtos com elementos digitais disponibilizados no mercado cuja finalidade prevista ou utilização razoavelmente previsível inclua uma conexão de dados lógica ou física, direta ou indireta, a um dispositivo ou a uma rede.
Artigo 2.o 2.

O presente regulamento não é aplicável aos produtos com elementos digitais aos quais sejam aplicáveis os seguintes atos jurídicos da União:

a) 

Regulamento (UE) 2017/745;

b) 

Regulamento (UE) 2017/746;

c) 

Regulamento (UE) 2019/2144.

Artigo 2.o 3.
O presente regulamento não é aplicável aos produtos com elementos digitais que tenham sido certificados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139.
Artigo 2.o 4.
O presente regulamento não é aplicável aos equipamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).
Artigo 2.o 5.

A aplicação do presente regulamento aos produtos com elementos digitais abrangidos por outras regras da União que estabeleçam requisitos que deem resposta à totalidade ou a parte dos riscos abrangidos pelos requisitos essenciais de cibersegurança previstos no anexo I pode ser limitada ou excluída, se:

a) 

Tal limitação ou exclusão for congruente com o regime regulamentar global aplicável a esses produtos; e

b) 

As regras setoriais permitirem alcançar o mesmo nível de proteção que o previsto no presente regulamento ou um nível superior.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o de forma a completar o presente regulamento, especificando se tal limitação ou exclusão é necessária, os produtos e as regras em causa, bem como o âmbito da limitação, se for caso disso.

Artigo 2.o 6.
O presente regulamento não se aplica às peças sobresselentes disponibilizadas no mercado para substituir componentes idênticos em produtos com elementos digitais e fabricadas de acordo com especificações iguais às dos componentes que se destinam a substituir.
Artigo 2.o 7.
O presente regulamento não é aplicável a produtos com elementos digitais desenvolvidos ou alterados exclusivamente para fins de defesa ou de segurança nacional, nem a produtos especificamente concebidos para o tratamento de informações classificadas.
Artigo 2.o 8.
As obrigações previstas no presente regulamento não implicam a prestação de informações cuja divulgação seja contrária aos interesses essenciais dos Estados-Membros no atinente à segurança nacional, à segurança pública ou à defesa.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito