+Artigo 7.o 2.

Artigo 7.o 2.

As categorias de produtos com elementos digitais a que se refere o n.o 1 do presente artigo, divididas nas classes I e II constantes do anexo III, satisfazem, pelo menos, um dos seguintes critérios:

a) 

O produto com elementos digitais desempenha essencialmente funções cruciais para a cibersegurança de outros produtos, redes ou serviços, como a proteção da autenticação e do acesso, a prevenção e deteção de intrusões, a segurança dos pontos terminais ou a proteção das redes;

b) 

O produto com elementos digitais desempenha uma função que acarreta um risco significativo de efeitos adversos quanto à sua intensidade e capacidade para perturbar, controlar ou causar danos a vários outros produtos ou à saúde, segurança ou proteção dos seus utilizadores através de manipulação direta, como uma função central do sistema, em particular a gestão de redes, o controlo das configurações, a virtualização ou o tratamento de dados pessoais.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito