+Artigo 7.o Produtos importantes com elementos digitais
---+Artigo 7.o 1.
---+Artigo 7.o 2.
---+Artigo 7.o 3.
---+Artigo 7.o 4.
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Artigo 7.o Produtos importantes com elementos digitais
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 7.o 1.
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Os produtos com elementos digitais cuja funcionalidade principal seja a de uma categoria de produtos constante do anexo III são considerados produtos importantes com elementos digitais e estão sujeitos aos procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 32.o, n.os 2 e 3. Um produto com elementos digitais cuja funcionalidade principal seja a de uma categoria de produtos constante do anexo III que esteja integrado noutro produto com elementos digitais não implica, por si só, que o produto em que está integrado fique sujeito aos procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 32.o, n.os 2 e 3.
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Artigo 7.o 2.
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As categorias de produtos com elementos digitais a que se refere o n.o 1 do presente artigo, divididas nas classes I e II constantes do anexo III, satisfazem, pelo menos, um dos seguintes critérios:
a)
O produto com elementos digitais desempenha essencialmente funções cruciais para a cibersegurança de outros produtos, redes ou serviços, como a proteção da autenticação e do acesso, a prevenção e deteção de intrusões, a segurança dos pontos terminais ou a proteção das redes;
b)
O produto com elementos digitais desempenha uma função que acarreta um risco significativo de efeitos adversos quanto à sua intensidade e capacidade para perturbar, controlar ou causar danos a vários outros produtos ou à saúde, segurança ou proteção dos seus utilizadores através de manipulação direta, como uma função central do sistema, em particular a gestão de redes, o controlo das configurações, a virtualização ou o tratamento de dados pessoais.
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Artigo 7.o 3.
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o para alterar o anexo III incluindo na lista uma nova categoria em cada classe de categorias de produtos com elementos digitais e especificando a sua definição, movendo uma categoria de produtos de uma classe para outra ou retirando uma categoria existente. Ao avaliar a necessidade de alterar a lista estabelecida no anexo III, a Comissão deve ter em conta as funcionalidades relacionadas com a cibersegurança ou a função e o nível de risco de cibersegurança decorrente dos produtos com elementos digitais com base nos critérios a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo do presente número preveem, se for caso disso, um período de transição mínimo de 12 meses, em especial se for aditada uma nova categoria de produtos importantes com elementos digitais à classe I ou II ou for transferida da classe I para a classe II constantes do anexo III, antes da aplicação dos procedimentos de avaliação da conformidade pertinentes a que se refere o artigo 32.o, n.os 2 e 3, salvo se, por imperativos de urgência, se justificar um período de transição mais curto.
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Artigo 7.o 4.
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Até 11 de dezembro de 2025, a Comissão adota um ato de execução com a descrição técnica das categorias de produtos com elementos digitais das classes I e II constantes do anexo III e a descrição técnica das categorias de produtos com elementos digitais constantes do anexo IV. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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