+Artigo 12.o 2.
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Artigo 12.o 2.
Os produtos com elementos digitais e os requisitos de cibersegurança referidos no n.o 1 do presente artigo estão sujeitos ao procedimento de avaliação da conformidade pertinente previsto no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2024/1689. Para efeitos dessa avaliação, os organismos notificados competentes para verificar a conformidade dos sistemas de IA de risco elevado ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1689 são também competentes para verificar a conformidade dos sistemas de IA de risco elevado abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento com os requisitos constantes do anexo I do presente regulamento, contanto que a conformidade desses organismos notificados com os requisitos estabelecidos no artigo 39.o do presente regulamento tenha sido avaliada no contexto do procedimento de notificação previsto no Regulamento (UE) 2024/1689.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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