+Artigo 12.o 3.
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Artigo 12.o 3.
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os produtos importantes com elementos digitais enumerados no anexo III do presente regulamento que estejam sujeitos aos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 32.o, n.o 2, alíneas a) e b), e no artigo 32.o, n.o 3, do presente regulamento e os produtos críticos com elementos digitais enumerados no anexo IV do presente regulamento que devem obter um certificado europeu de cibersegurança em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento ou que, na sua ausência, estão sujeitos aos procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, do presente regulamento, que sejam classificados como sistemas de IA de risco elevado nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2024/1689 e aos quais seja aplicável o procedimento de avaliação da conformidade baseado no controlo interno referido no anexo VI do (UE) 2024/1689, ficam sujeitos aos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no presente regulamento no que diz respeito aos requisitos essenciais de cibersegurança nele previstos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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