+Artigo 13.o 2.
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Artigo 13.o 2.
Para efeitos do cumprimento do n.o 1, os fabricantes devem efetuar uma avaliação dos riscos de cibersegurança associados a um produto com elementos digitais e ter em conta o resultado dessa avaliação durante as fases de planeamento, conceção, desenvolvimento, produção, entrega e manutenção do produto com elementos digitais, com vista a minimizar os riscos de cibersegurança, prevenir incidentes e minimizar os respetivos impactos, nomeadamente na saúde e segurança dos utilizadores.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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