+Artigo 13.o 2.

Artigo 13.o 2.

Para efeitos do cumprimento do n.o 1, os fabricantes devem efetuar uma avaliação dos riscos de cibersegurança associados a um produto com elementos digitais e ter em conta o resultado dessa avaliação durante as fases de planeamento, conceção, desenvolvimento, produção, entrega e manutenção do produto com elementos digitais, com vista a minimizar os riscos de cibersegurança, prevenir incidentes e minimizar os respetivos impactos, nomeadamente na saúde e segurança dos utilizadores.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito