+Artigo 14.o 1.

Artigo 14.o 1.

Os fabricantes devem notificar qualquer vulnerabilidade ativamente explorada existente no produto com elementos digitais de que tomem conhecimento simultaneamente à CSIRT designada como coordenadora, nos termos do n.o 7 do presente artigo, e à ENISA. Os fabricantes devem notificar essa vulnerabilidade ativamente explorada através da plataforma única de comunicação de informações criada nos termos do artigo 16.o.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito