+Artigo 14.o 1.
|
Artigo 14.o 1.
Os fabricantes devem notificar qualquer vulnerabilidade ativamente explorada existente no produto com elementos digitais de que tomem conhecimento simultaneamente à CSIRT designada como coordenadora, nos termos do n.o 7 do presente artigo, e à ENISA. Os fabricantes devem notificar essa vulnerabilidade ativamente explorada através da plataforma única de comunicação de informações criada nos termos do artigo 16.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|