+Artigo 19.o 7.

Artigo 19.o 7.

Mediante pedido fundamentado de uma autoridade de fiscalização do mercado, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do produto com elementos digitais com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes da parte I do anexo I, bem como a conformidade dos processos aplicados pelo fabricante com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes da parte II do anexo I. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, no âmbito de quaisquer medidas tomadas para eliminar os riscos de cibersegurança decorrentes de um produto com elementos digitais que tenham colocado no mercado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito