+Artigo 19.o 7.
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Artigo 19.o 7.
Mediante pedido fundamentado de uma autoridade de fiscalização do mercado, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do produto com elementos digitais com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes da parte I do anexo I, bem como a conformidade dos processos aplicados pelo fabricante com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes da parte II do anexo I. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, no âmbito de quaisquer medidas tomadas para eliminar os riscos de cibersegurança decorrentes de um produto com elementos digitais que tenham colocado no mercado.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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