+Artigo 23.o 2.

Artigo 23.o 2.

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.o 1 pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o produto com elementos digitais e de 10 anos após terem fornecido o produto com elementos digitais.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito