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+Artigo 23.o 2. |
Artigo 23.o 2.Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.o 1 pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o produto com elementos digitais e de 10 anos após terem fornecido o produto com elementos digitais.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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