+Artigo 24.o 3.
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Artigo 24.o 3.
As obrigações estabelecidas no artigo 14.o, n.o 1, aplicam-se aos administradores de software de código-fonte aberto, na medida em que estejam envolvidos no desenvolvimento de produtos com elementos digitais. As obrigações estabelecidas no artigo 14.o, n.os 3 e 8, aplicam-se aos administradores de software de código-fonte aberto, na medida em que incidentes graves com impacto na segurança dos produtos com elementos digitais afetem as redes e os sistemas de informação fornecidos pelos administradores de software de código-fonte aberto para o desenvolvimento desses produtos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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