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+Artigo 26.o 3. |
Artigo 26.o 3.Ao elaborar as orientações nos termos do presente artigo, a Comissão deve consultar as partes interessadas pertinentes.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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