+Artigo 26.o Orientações
---+Artigo 26.o 1.
---+Artigo 26.o 2.
---+Artigo 26.o 3.
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Artigo 26.o Orientações
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 26.o 1.
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A fim de simplificar a aplicação e garantir a respetiva coerência, a Comissão publica orientações para ajudar os operadores económicos a aplicar o presente regulamento, dando especial destaque à facilitação do cumprimento por parte das microempresas e das pequenas e médias empresas.
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Artigo 26.o 2.
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Sempre que pretenda emitir orientações nos termos do n.o 1, a Comissão deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos:
a)
O âmbito de aplicação do presente regulamento, com especial ênfase em soluções de tratamento remoto de dados e de software livre e de código-fonte aberto;
b)
A aplicação de períodos de apoio em relação a categorias específicas de produtos com elementos digitais;
c)
Orientações dirigidas aos fabricantes abrangidos pelo presente regulamento que estejam também sujeitos a legislação de harmonização da União distinta do presente regulamento ou a outros atos jurídicos conexos da União;
d)
O conceito de modificação substancial.
A Comissão deve igualmente manter uma lista de fácil acesso que indique os atos delegados e de execução adotados nos termos do presente regulamento.
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Artigo 26.o 3.
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Ao elaborar as orientações nos termos do presente artigo, a Comissão deve consultar as partes interessadas pertinentes.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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