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+Artigo 27.o 4. |
Artigo 27.o 4.Na elaboração do projeto de ato de execução referido no n.o 2, a Comissão toma em consideração os pareceres de organismos pertinentes e consulta, nos devidos termos, todas as partes interessadas pertinentes.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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