+Artigo 27.o Presunção da conformidade
---+Artigo 27.o 1.
---+Artigo 27.o 2.
---+Artigo 27.o 3.
---+Artigo 27.o 4.
---+Artigo 27.o 5.
---+Artigo 27.o 6.
---+Artigo 27.o 7.
---+Artigo 27.o 8.
---+Artigo 27.o 9.
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Artigo 27.o Presunção da conformidade
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 27.o 1.
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Presume-se que os produtos com elementos digitais e os processos aplicados pelo fabricante que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de cibersegurança estabelecidos no anexo I, abrangidos pelas referidas normas ou partes destas. A Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, deve solicitar a uma ou várias organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas para os requisitos essenciais de cibersegurança previstos no anexo I do presente regulamento. Ao elaborar pedidos de normalização para o presente regulamento, a Comissão deve procurar ter em conta as normas europeias e internacionais existentes em matéria de cibersegurança que estejam em vigor ou em fase de desenvolvimento, a fim de simplificar a conceção de normas harmonizadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
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Artigo 27.o 2.
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A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer especificações comuns abrangendo requisitos técnicos que prevejam meios para cumprir os requisitos essenciais de cibersegurança previstos no anexo I para os produtos com elementos digitais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Os referidos atos de execução só são adotados se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)
A Comissão solicitou, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou várias organizações europeias de normalização a elaboração de normas harmonizadas relativas aos requisitos essenciais de cibersegurança estabelecidos no anexo I, e:
ii)
as normas harmonizadas que dão resposta a esse pedido não foram elaboradas dentro do prazo fixado nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, ou
iii)
as normas harmonizadas não estão em conformidade com o pedido; e
b)
Não se encontra publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais de cibersegurança pertinentes previstos no anexo I do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e não se prevê a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.
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Artigo 27.o 3.
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Antes de elaborar o projeto de ato de execução referido no n.o 2 do presente artigo, a Comissão informa o comité a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera que estão preenchidas as condições previstas no n.o 2 do presente artigo.
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Artigo 27.o 4.
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Na elaboração do projeto de ato de execução referido no n.o 2, a Comissão toma em consideração os pareceres de organismos pertinentes e consulta, nos devidos termos, todas as partes interessadas pertinentes.
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Artigo 27.o 5.
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Presume-se que os produtos com elementos digitais e os processos aplicados pelo fabricante que estão em conformidade com as especificações comuns estabelecidas pelos atos de execução a que se refere o n.o 2 do presente artigo, ou com partes dessas especificações comuns, estão conformes com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes do anexo I, abrangidos por tais especificações comuns ou por partes delas.
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Artigo 27.o 6.
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Quando uma norma harmonizada é adotada por uma organização de normalização europeia e proposta à Comissão para publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão avalia a norma harmonizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012. Quando a referência de uma norma harmonizada é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão revoga os atos de execução mencionados no n.o 2 do presente artigo, ou partes destes, que abranjam os mesmos requisitos essenciais de cibersegurança que são abrangidos por essa norma harmonizada.
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Artigo 27.o 7.
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Quando um Estado-Membro considera que uma especificação comum não satisfaz totalmente os requisitos essenciais de cibersegurança estabelecidos no anexo I, informa a Comissão desse facto apresentando uma explicação pormenorizada. A Comissão avalia essa explicação pormenorizada e pode, se for caso disso, alterar o ato de execução que estabelece a especificação comum em causa.
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Artigo 27.o 8.
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Presume-se que os produtos com elementos digitais e os processos aplicados pelo fabricante para os quais tenha sido emitida uma declaração de conformidade UE ou um certificado ao abrigo de um sistema europeu de certificação da cibersegurança adotado nos termos do Regulamento (UE) 2019/881 estão conformes com os requisitos essenciais de cibersegurança estabelecidos no anexo I, desde que a declaração de conformidade UE ou o certificado europeu de cibersegurança, ou partes destes, abranjam esses requisitos.
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Artigo 27.o 9.
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o do presente regulamento para o completar especificando os sistemas europeus de certificação da cibersegurança adotados nos termos do Regulamento (UE) 2019/881 que podem ser utilizados para demonstrar a conformidade dos produtos com elementos digitais com os requisitos essenciais de cibersegurança estabelecidos no anexo I, ou partes destes. Além disso, a emissão de um certificado europeu de cibersegurança ao abrigo dos referidos sistemas, cujo nível de garantia corresponda, no mínimo, a «substancial», elimina a obrigação que incumbe ao fabricante de realizar uma avaliação da conformidade por terceiros para os requisitos correspondentes, tal como estabelecido no artigo 32.o, n.o 2, alíneas a) e b), e n.o 3, alíneas a) e b), do presente regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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