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+Artigo 28.o 5. |
Artigo 28.o 5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o para completar o presente regulamento acrescentando elementos ao conteúdo mínimo da declaração de conformidade UE constante do anexo V, de forma a ter em conta a evolução tecnológica.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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