+Artigo 30.o 5.

Artigo 30.o 5.

Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurarem a correta aplicação do regime que rege a marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação. Caso o produto com elementos digitais seja objeto de outra legislação de harmonização da União distinta do presente regulamento que também preveja a aposição da marcação CE, a marcação deve indicar que o produto cumpre igualmente os requisitos definidos nessa outra legislação de harmonização da União.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito