+Artigo 30.o 5.
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Artigo 30.o 5.
Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurarem a correta aplicação do regime que rege a marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação. Caso o produto com elementos digitais seja objeto de outra legislação de harmonização da União distinta do presente regulamento que também preveja a aposição da marcação CE, a marcação deve indicar que o produto cumpre igualmente os requisitos definidos nessa outra legislação de harmonização da União.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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