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+Artigo 32.o 3. |
Artigo 32.o 3.Sempre que o produto for um produto importante com elementos digitais pertencente à classe II, previsto no anexo III, o fabricante deve demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes do anexo I recorrendo a qualquer dos seguintes procedimentos:
a)
O procedimento de exame UE de tipo (com base no módulo B) previsto no anexo VIII, seguido da conformidade com o tipo UE baseada no controlo interno da produção (com base no módulo C) prevista no anexo VIII;
b)
A avaliação da conformidade baseada na garantia de qualidade total (com base no módulo H) prevista no anexo VIII; ou
c)
Se disponível e aplicável, um sistema europeu de certificação da cibersegurança nos termos do artigo 27.o, n.o 9, do presente regulamento cujo nível de garantia corresponda, no mínimo, a «substancial» em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/881. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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