+Artigo 39.o 3.

Artigo 39.o 3.

Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do produto com elementos digitais que avaliam.

Pode considerar-se como organismo terceiro qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de conceção, desenvolvimento, produção, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos com elementos digitais que avalia, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito