+Artigo 39.o Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
---+Artigo 39.o 1.
---+Artigo 39.o 2.
---+Artigo 39.o 3.
---+Artigo 39.o 4.
---+Artigo 39.o 5.
---+Artigo 39.o 6.
---+Artigo 39.o 7.
---+Artigo 39.o 8.
---+Artigo 39.o 9.
---+Artigo 39.o 10.
---+Artigo 39.o 11.
---+Artigo 39.o 12.

Artigo 39.o Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 39.o 1.
Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 12.
Artigo 39.o 2.
Os organismos de avaliação da conformidade devem ser constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.
Artigo 39.o 3.
Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do produto com elementos digitais que avaliam.

Pode considerar-se como organismo terceiro qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de conceção, desenvolvimento, produção, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos com elementos digitais que avalia, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.

Artigo 39.o 4.
Os organismos de avaliação da conformidade, a sua direção de topo e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o criador, o programador, o fabricante, o fornecedor, o importador, o distribuidor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos com elementos digitais que avaliam, nem o mandatário de qualquer uma dessas partes. Esta exigência não obsta à utilização de produtos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade nem à utilização desses produtos para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, a sua direção de topo e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente na conceção, no desenvolvimento, na produção, na importação, na distribuição, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos com elementos digitais que avaliam, nem representar as partes envolvidas nessas atividades. Não podem exercer nenhuma atividade suscetível de pôr em causa a independência da sua apreciação ou a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem certificar-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

Artigo 39.o 5.
Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a necessária competência técnica no domínio em causa e não podem estar sujeitos a nenhuma pressão ou incentivo, nomeadamente de ordem financeira, suscetível de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.
Artigo 39.o 6.
Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade referidas no anexo VIII relativamente às quais tenham sido notificados, independentemente de as referidas tarefas serem executadas por si próprios ou em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de produtos com elementos digitais para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a) 

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para executar as tarefas de avaliação da conformidade;

b) 

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução desses procedimentos. Devem dispor de políticas e procedimentos apropriados para distinguir entre as tarefas executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra atividade;

c) 

Procedimentos para o exercício das suas atividades que tenham em devida conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e a natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

Artigo 39.o 7.

O pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade deve dispor de:

a) 

Uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b) 

Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c) 

Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais de cibersegurança previstos no anexo I, das normas harmonizadas aplicáveis e das especificações comuns, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e dos atos de execução;

d) 

A aptidão para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos da realização das avaliações.

Artigo 39.o 8.
Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, da sua direção de topo e do pessoal encarregado da avaliação.

A remuneração da direção de topo e do pessoal encarregado da avaliação dos organismos de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.

Artigo 39.o 9.
Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo seu Estado-Membro com base no direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.
Artigo 39.o 10.
O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações obtidas no desempenho das suas tarefas no âmbito do anexo VIII ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação às autoridades de fiscalização do mercado do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos. Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de procedimentos documentados que garantam o cumprimento do presente número.
Artigo 39.o 11.
Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do artigo 51.o, ou assegurar que o pessoal encarregado de realizar a avaliação seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.
Artigo 39.o 12.
Os organismos de avaliação da conformidade devem funcionar de acordo com um conjunto de condições coerentes, justas, proporcionadas e razoáveis, evitando criar encargos desnecessários para os operadores económicos e tendo particularmente em conta os interesses das microempresas e das pequenas e médias empresas no que respeita às taxas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito