+Artigo 43.o 4.
|
Artigo 43.o 4.
Se a notificação não se basear no certificado de acreditação referido no artigo 42.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve facultar à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo será auditado periodicamente e continuará a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 39.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|