+Artigo 43.o 4.

Artigo 43.o 4.

Se a notificação não se basear no certificado de acreditação referido no artigo 42.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve facultar à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo será auditado periodicamente e continuará a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 39.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito