+Artigo 43.o Procedimento de notificação
---+Artigo 43.o 1.
---+Artigo 43.o 2.
---+Artigo 43.o 3.
---+Artigo 43.o 4.
---+Artigo 43.o 5.
---+Artigo 43.o 6.

Artigo 43.o Procedimento de notificação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 43.o 1.
As autoridades notificadoras devem notificar apenas os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 39.o.
Artigo 43.o 2.
A autoridade notificadora deve notificar a Comissão e os demais Estados-Membros por meio do sistema de informação «Nova abordagem em matéria de organismos notificados e designados», desenvolvido e gerido pela Comissão.
Artigo 43.o 3.
A notificação deve incluir dados completos das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos com elementos digitais em causa, bem como a certificação de competência pertinente.
Artigo 43.o 4.
Se a notificação não se basear no certificado de acreditação referido no artigo 42.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve facultar à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo será auditado periodicamente e continuará a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 39.o.
Artigo 43.o 5.
O organismo em causa só pode exercer as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os outros Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, caso seja utilizado um certificado de acreditação, e nos dois meses seguintes à notificação, caso não seja utilizada a acreditação.

Apenas esse organismo pode ser considerado como organismo notificado para efeitos do presente regulamento.

Artigo 43.o 6.
A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser notificados de todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito