+Artigo 43.o Procedimento de notificação
---+Artigo 43.o 1.
---+Artigo 43.o 2.
---+Artigo 43.o 3.
---+Artigo 43.o 4.
---+Artigo 43.o 5.
---+Artigo 43.o 6.
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Artigo 43.o Procedimento de notificação
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 43.o 1.
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As autoridades notificadoras devem notificar apenas os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 39.o.
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Artigo 43.o 2.
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A autoridade notificadora deve notificar a Comissão e os demais Estados-Membros por meio do sistema de informação «Nova abordagem em matéria de organismos notificados e designados», desenvolvido e gerido pela Comissão.
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Artigo 43.o 3.
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A notificação deve incluir dados completos das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos com elementos digitais em causa, bem como a certificação de competência pertinente.
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Artigo 43.o 4.
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Se a notificação não se basear no certificado de acreditação referido no artigo 42.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve facultar à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo será auditado periodicamente e continuará a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 39.o.
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Artigo 43.o 5.
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O organismo em causa só pode exercer as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os outros Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, caso seja utilizado um certificado de acreditação, e nos dois meses seguintes à notificação, caso não seja utilizada a acreditação. Apenas esse organismo pode ser considerado como organismo notificado para efeitos do presente regulamento.
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Artigo 43.o 6.
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A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser notificados de todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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