+Artigo 43.o 5.
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Artigo 43.o 5.
O organismo em causa só pode exercer as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os outros Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, caso seja utilizado um certificado de acreditação, e nos dois meses seguintes à notificação, caso não seja utilizada a acreditação. Apenas esse organismo pode ser considerado como organismo notificado para efeitos do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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