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+Artigo 44.o 2. |
Artigo 44.o 2.A Comissão deve publicar a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades em relação às quais foram notificados. Cabe à Comissão garantir a atualização dessa lista. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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