+Artigo 44.o Números de identificação e listas de organismos notificados
---+Artigo 44.o 1.
---+Artigo 44.o 2.
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Artigo 44.o Números de identificação e listas de organismos notificados
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 44.o 1.
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A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado. O número atribuído é único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos jurídicos da União.
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Artigo 44.o 2.
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A Comissão deve publicar a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades em relação às quais foram notificados. Cabe à Comissão garantir a atualização dessa lista.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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