+Artigo 44.o Números de identificação e listas de organismos notificados
---+Artigo 44.o 1.
---+Artigo 44.o 2.

Artigo 44.o Números de identificação e listas de organismos notificados

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 44.o 1.
A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

O número atribuído é único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos jurídicos da União.

Artigo 44.o 2.
A Comissão deve publicar a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades em relação às quais foram notificados.

Cabe à Comissão garantir a atualização dessa lista.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito