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+Artigo 46.o 4. |
Artigo 46.o 4.Sempre que determine que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, a Comissão deve informar o Estado-Membro notificador desse facto e solicitar-lhe que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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