+Artigo 46.o Contestação da competência dos organismos notificados
---+Artigo 46.o 1.
---+Artigo 46.o 2.
---+Artigo 46.o 3.
---+Artigo 46.o 4.

Artigo 46.o Contestação da competência dos organismos notificados

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 46.o 1.
A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência de determinado organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe estão cometidas.
Artigo 46.o 2.
O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, mediante pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou a manutenção da competência do organismo em causa.
Artigo 46.o 3.
A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.
Artigo 46.o 4.
Sempre que determine que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, a Comissão deve informar o Estado-Membro notificador desse facto e solicitar-lhe que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito