+Artigo 46.o Contestação da competência dos organismos notificados
---+Artigo 46.o 1.
---+Artigo 46.o 2.
---+Artigo 46.o 3.
---+Artigo 46.o 4.
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Artigo 46.o Contestação da competência dos organismos notificados
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 46.o 1.
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A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência de determinado organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe estão cometidas.
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Artigo 46.o 2.
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O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, mediante pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou a manutenção da competência do organismo em causa.
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Artigo 46.o 3.
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A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.
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Artigo 46.o 4.
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Sempre que determine que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, a Comissão deve informar o Estado-Membro notificador desse facto e solicitar-lhe que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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