+Artigo 51.o 2.

Artigo 51.o 2.

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si notificados participam, diretamente ou por meio de representantes designados, nos trabalhos desse grupo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito