+Artigo 51.o Coordenação dos organismos notificados
---+Artigo 51.o 1.
---+Artigo 51.o 2.

Artigo 51.o Coordenação dos organismos notificados

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 51.o 1.
A Comissão deve garantir a coordenação e a cooperação adequadas entre os organismos notificados, e que estas tenham lugar no âmbito de um grupo intersetorial de organismos notificados.
Artigo 51.o 2.
Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si notificados participam, diretamente ou por meio de representantes designados, nos trabalhos desse grupo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito