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+Artigo 64.o 7. |
Artigo 64.o 7.Cada Estado-Membro deve definir regras que permitam determinar se e em que medida podem ser aplicadas coimas às autoridades públicas e aos organismos públicos estabelecidos no seu território.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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