+Artigo 64.o Sanções
---+Artigo 64.o 1.
---+Artigo 64.o 2.
---+Artigo 64.o 3.
---+Artigo 64.o 4.
---+Artigo 64.o 5.
---+Artigo 64.o 6.
---+Artigo 64.o 7.
---+Artigo 64.o 8.
---+Artigo 64.o 9.
---+Artigo 64.o 10.

Artigo 64.o Sanções

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 64.o 1.
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.
Artigo 64.o 2.
A não conformidade com os requisitos essenciais de cibersegurança estabelecidos no anexo I e as obrigações previstas nos artigos 13.o e 14.o fica sujeita a coimas até 15 000 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 2,5  % do seu volume de negócios anual total a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado.
Artigo 64.o 3.
A não conformidade com as obrigações previstas nos artigos 18.o a 23.o, no artigo 28.o, no artigo 30.o, n.os 1 a 4, no artigo 31.o, n.os 1 a 4, no artigo 32.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 33.o, n.o 5, e nos artigos 39.o, 41.o, 47.o, 49.o e 53.o, fica sujeita a coimas até 10 000 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 2 % do seu volume de negócios anual total a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado.
Artigo 64.o 4.
A prestação de informações incorretas, incompletas ou enganadoras aos organismos notificados e às autoridades de fiscalização do mercado em resposta a um pedido fica sujeito a coimas até 5 000 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 1 % do seu volume de negócios anual total a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado.
Artigo 64.o 5.

A decisão relativa ao montante da coima a aplicar em cada caso deve ter em conta todas as circunstâncias pertinentes da situação específica, bem como os seguintes elementos:

a) 

A natureza, a gravidade e a duração da infração e das suas consequências;

b) 

Se as mesmas ou outras autoridades de fiscalização do mercado já aplicaram coimas ao mesmo operador económico por uma infração semelhante;

c) 

A dimensão, em particular no que diz respeito às microempresas e às pequenas e médias empresas, incluindo as empresas em fase de arranque, e a quota de mercado do operador económico que cometeu a infração.

Artigo 64.o 6.
As autoridades de fiscalização do mercado que aplicam coimas devem prestar informações sobre esta aplicação às autoridades de fiscalização do mercado de outros Estados-Membros através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 64.o 7.
Cada Estado-Membro deve definir regras que permitam determinar se e em que medida podem ser aplicadas coimas às autoridades públicas e aos organismos públicos estabelecidos no seu território.
Artigo 64.o 8.
Dependendo do ordenamento jurídico dos Estados-Membros, as regras relativas às coimas podem ser aplicadas de maneira que as coimas sejam impostas por tribunais nacionais ou por outros organismos competentes, de acordo com as competências previstas a nível nacional nesses Estados-Membros. A aplicação dessas regras nesses Estados-Membros deve ter um efeito equivalente.
Artigo 64.o 9.
Atendendo às circunstâncias de cada caso, podem ser aplicadas coimas em cumulação com quaisquer outras medidas corretivas ou restritivas aplicadas pelas autoridades de fiscalização do mercado pela mesma infração.
Artigo 64.o 10.

►C1  Em derrogação dos n.os 2 a 9, as coimas previstas nesses números não se aplicam a: ◄

a) 

Fabricantes que sejam considerados microempresas ou pequenas empresas no que diz respeito ao incumprimento do prazo referido no artigo 14.o, n.o 2, alínea a), ou no artigo 14.o, n.o 4, alínea a);

b) 

Qualquer infração ao presente regulamento por parte de administradores de software de código-fonte aberto.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito